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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL9279 - Planalto

    Presidência da RepúblicaCasa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

  2. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Publicado por Presidência da Republica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

    • e obrigações relativos à propriedade
    • DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    • DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
    • Seção III Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis
    • Seção II Dos Sinais Não Registráveis Como Marca
    • CAPÍTULO VI DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Art. 2o A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: II - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registr...

    Art. 8o É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Art. 9o É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso...

    Art. 18. Não são patenteáveis: II - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de tra...

    Art. 124. Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - ...

    Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: II - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, cli...

  3. LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI. LEI 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei

  4. Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição

  5. Lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Informações desta edição. ver • editar. Informações sobre esta edição. Título. Lei Federal do Brasil 9279 de 1996. Referência da disponibilização. Presidência da República. A fonte apresentada é a fonte pela qual foi obtida a obra disponibilizada. Permissão.