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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL9279 - Planalto

    L9279. Presidência da RepúblicaCasa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

    • e obrigações relativos à propriedade
    • DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    • DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
    • Seção III Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis
    • Seção II Dos Sinais Não Registráveis Como Marca
    • CAPÍTULO VI DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Art. 2o A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: II - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registr...

    Art. 8o É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Art. 9o É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso...

    Art. 18. Não são patenteáveis: II - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de tra...

    Art. 124. Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - ...

    Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: II - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, cli...

  2. 26 de jan. de 2017 · LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996..pdf. Publicado em 26/01/2017 15h11. lei-no-9-279-de-14-de-maio-de-1996.pdf — 211 KB.

  3. Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

  4. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos. § 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão ...

  5. 14 de mai. de 1996 · Diário Oficial da União. Seção 1. 15/05/1996. p. 8353. Imprensa Nacional (application/pdf) Outras Publicações. Texto Atualizado. Multivigente. Presidência da República (text/html) Publicação Original. 1996-05-15. Câmara dos Deputados (text/html) Linker. Publicação Original. 1996-05-15.

  6. Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são con siderados novos quando não compreendidos no estado da técnica. 1o O estado da técnica é constituído por tudo aqu ilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior ...