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27 de abr. de 2024 · A sentença extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), e determinou a expedição de dois alvarás: um em nome do exequente e outro em nome dos seus advogados, correspondente aos honorários de sucumbência.
Há 2 dias · Ainda que a ação possessória seja intentada além de ‘ano e dia’ da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art ...
Há 3 dias · com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas: I. DOS FATOS A presente execução refere-se ao pagamento de honorários advocatícios, incidentalmente ajuizada no âmbito de uma ação de usucapião.
26 de abr. de 2024 · Em algumas situações, são cabíveis várias decisões interlocutórias (processuais e de mérito), sentenças em fase de conhecimento, de liquidação do título (em alguns casos)[1], na impugnação ao cumprimento de sentença (quando acolhida para extinguir o processo 2), na extinção do cumprimento ou execução autônoma (arts. 924 e 925, do CPC), nas diversas situações envolvendo a ...
Há 2 dias · 924, II, do CPC. PRI.\par \pard Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se quanto à existência de custas a serem. recolhidas. Em caso positivo, extraia-se certidão de dívida, remetendo-se-a através de ofício ao Fundo Especial do Tribunal de
Há 1 dia · Aguarde-se em arquivo notícias quanto ao cumprimento, quando o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC. - ADV: CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP), LUCIANA BRANDAO GRIMAILOFF (OAB 134784/SP), ANAYRE ZELI DOS SANTOS (OAB 421135/SP)
30 de abr. de 2024 · II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;