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  1. 14 de dez. de 2021 · Governo homenageia forças e serviços de segurança envolvidos no combate à pandemia Ministra da Administração Interna, Francisca Van Dunem, na homenagem à PSP, à GNR, ao SEF, aos bombeiros voluntários e à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, Lisboa, 14 dezembro 2021 (Foto: João Bica)

  2. 19 de jul. de 2016 · A presente lei regulamenta o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável às atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança. Artigo 2.º Âmbito. A presente lei aplica-se às seguintes forças e serviços de segurança: a) As previstas no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna;

  3. www.sis.pt › quem-somos › o-sisQuem somos | SIS

    Quem somos. Como acontece com todos os serviços e forças de segurança o SIS está exclusivamente ao serviço do povo português. Sendo rigorosamente apartidário, garante a segurança interna através da sua missão exclusiva de produção de informações de segurança, elemento essencial à manutenção do Estado de direito ...

  4. O que vai aprender. Após a conclusão das duas partes da formação (a presente parte 1 e a parte 2), os participantes serão capazes de implementar uma abordagem integrada da segurança, da proteção e do serviço em eventos desportivos, conhecendo as funções e âmbito de atuação das diferentes entidades responsáveis, entender o enquadramento jurídico relacionado com a ética e a ...

  5. Plano de Prevenção de Manifestações de Discriminação nas Forças e Serviços de Segurança 5/46 Trata-se, porém, de uma intervenção que, sendo necessária, essencial e fundamental, produz efeitos a jusante, de modo reativo e, não negando o efeito de prevenção geral que possa assumir, limitado no respetivo espectro de eficácia.

  6. 7 de mar. de 2017 · Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança - XXI Governo - República Portuguesa

  7. 9 de ago. de 2021 · Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança. 1 - As Forças Armadas, através do CEMGFA, e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º