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  1. 16 de nov. de 2023 · O artigo 4 da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece algo fundamental para a humanidade: a proibição da escravidão e do trabalho forçado. Em apenas algumas palavras, esse artigo encapsula a luta contínua contra uma das práticas mais antigas e cruéis da história.

  2. 26 de nov. de 2018 · Artigo 4°: “Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos”. Este texto acima é o Artigo da declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). No próximo dia 10 de dezembro o documento completa 70 anos.

  3. 19 de nov. de 2018 · O Artigo 4 é claro: ninguém tem o direito de nos escravizar, e não podemos escravizar ninguém.

    • Qual A Importância Do Artigo 4 Dos Direitos humanos?
    • Quantos Artigos Tem A Declaração Universal Dos Direitos humanos?
    • Quais OS Direitos humanos?

    Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. “A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e à efetivação dos direitos fundamentais do ser humano.

    Integral Íntegra DUDH 30 artigos Declaração Universal dos Direitos Humanos Sistema Global da ONU DHnet Nações Unidas DHnet.

    Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente da sua raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, liberdade de opinião e expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre outros.

  4. Nesse viés se faz presente a seguinte pergunta, porque foi necessária a criação de um artigo, uma lei que protegesse... Clique para ver o artigo na íntegra. O artigo 4 da declaração universal dos direitos humanos, e as controvérsias brasileiras. | Jusbrasil

  5. Artigo 4. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5. Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6. Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.