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  1. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada;

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    A Lei 13105 do Planalto estabelece o Código de Processo Civil no Brasil, detalhando procedimentos e direitos.

  3. 337, do CPC/15): O fundamento para a defesa de natureza processual preliminar está no art. 337, do CPC/15, que versa sobre as matérias que são tidos como “preliminares de contestação”. Vejamos: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação;

  4. Art. 337. - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada;

  5. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

  6. 1 de nov. de 2023 · Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  7. 8 de dez. de 2023 · O artigo 337 do novo Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre as alegações que o réu pode fazer na etapa de contestação do processo antes do julgamento de mérito. Essas alegações de contestação preliminar podem extinguir o processo ou destrinchá-lo ao longo do tempo.

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