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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › leisL9099 - Planalto

    O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

  2. www.planalto.gov.br › 2009 › leiL12153 - Planalto

    Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.

  3. Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

  4. Art. 1ºOs Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

  5. 14 de ago. de 2023 · A Lei do Juizado Especial Cível, também conhecida como Lei 9.099/95, é um marco significativo na legislação brasileira. Desenvolvida com o objetivo principal de democratizar o acesso à justiça, esta Lei simplifica os processos judiciais, tornando-os mais acessíveis e menos burocráticos para a população.

  6. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (1995) EMENTA: Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Texto Atualizado Formato: Documento em doc

  7. 15 de mai. de 2015 · O Juizado Especial Cível tem como princípios orientadores: a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, objetivando sempre que possível a transação ou a conciliação. Da Oralidade.

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