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  1. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz;

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    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

  3. O artigo 178 do CPC (Código de Processo Civil) destaca-se por abordar especificamente a intimação do Ministério Público (MP), uma instituição essencial para a garantia da ordem jurídica e interesses sociais.

  4. Art. 178. - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz;

  5. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: PETIÇÕES. I - interesse público ou social; PETIÇÕES. II - interesse de incapaz; PETIÇÕES.

  6. O artigo 178 do CPC, traz as hipóteses de intervenção como fiscal, dentre elas, quando houver interesse público e social, interesse de incapaz, e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana...

  7. O artigo 178 do CPC, traz as hipóteses de intervenção como fiscal, dentre elas, quando houver interesse público e social, interesse de incapaz, e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana... solicitadas deverão ser adiantadas pelo autor (art. 82, § 1º) As regras de impedimento e suspeição dos artigos 144 e 145 do CPC ...

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