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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada;
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS ...
O fundamento para a defesa de natureza processual preliminar está no art. 337, do CPC/15, que versa sobre as matérias que são tidos como “preliminares de contestação”. Vejamos: “ Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta e relativa;
Art. 337. - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada;
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: PETIÇÕES. I - inexistência ou nulidade da citação; MAIS. II - incompetência absoluta e relativa; PETIÇÕES. III - incorreção do valor da causa; MAIS. IV - inépcia da petição inicial; MAIS. V - perempção; MAIS. VI - litispendência; MAIS. VII - coisa julgada; MAIS. VIII - conexão; MAIS.
Artigo 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão;
8 de dez. de 2023 · O artigo 337 do novo Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre as alegações que o réu pode fazer na etapa de contestação do processo antes do julgamento de mérito. Essas alegações de contestação preliminar podem extinguir o processo ou destrinchá-lo ao longo do tempo.