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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decretoD4388 - Planalto

    Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Preâmbulo. Os Estados Partes no presente Estatuto. Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns e de que suas culturas foram construídas sobre uma herança que partilham, e preocupados com o fato deste delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer instante,

    • O Tribunal
    • Sede do Tribunal
    • Estatuto legal e poderes do Tribunal
    • Crime de genocídio
    • Crimes contra a Humanidade
    • Procurador
    • Questões relativas à admissibilidade
    • Direito aplicável
    • Nullum crimen sine lege
    • Responsabilidade criminal individual
    • Irrelevância da qualidade oficial
    • Responsabilidade dos chefes militares e outros superiores hierárquicos
    • Elementos psicológicos
    • Causas de exclusão da responsabilidade criminal
    • Decisão hierárquica e disposições legais
    • Escusa e recusa de juízes
    • O Gabinete do Procurador
    • Secretaria
    • O pessoal
    • Cessação de funções
    • Privilégios e imunidades
    • Línguas oficiais e línguas de trabalho
    • Regulamento Processual
    • Regimento do Tribunal
    • Abertura do inquérito
    • Funções e poderes do procurador em matéria de inquérito
    • Direitos das pessoas no decurso do inquérito
    • Intervenção do juízo de instrução em caso de oportunidade única de proceder a um inquérito
    • Mandado de detenção e notificação para comparência do juízo de instrução
    • Procedimento de detenção no Estado da detenção
    • Início da fase instrutória
    • Apreciação da acusarão antes do julgamento
    • Funções e poderes do juízo de julgamento em 1.a instância
    • Direitos do arguido
    • Protecção das vítimas e das testemunhas e sua participação no processo
    • Prova
    • Infracções contra a administração da justiça
    • Sanções por desrespeito ao Tribunal
    • Requisitos para a decisão
    • Reparação em favor das vítimas
    • Não interferência no regime de aplicação de penas nacionais e nos direitos internos
    • Revisão da sentença condenatória ou da pena
    • Indemnização do detido ou condenado
    • Pedidos de cooperação: disposições gerais
    • Entrega de pessoas ao Tribunal
    • Prisão preventiva
    • Outras formas de cooperação
    • Consultas
    • Despesas
    • Termos usados
    • Reexame pelo Tribunal da questão de redução de pena
    • Evasão
    • Verificação anual de contas
    • Alterações
    • Retirada
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    É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional («o Tribunal»). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar das jurisdições penais nacionais. A competência e o funcioname...

    - A sede do Tribunal será na Haia, Países Baixos («o Estado anfitrião»). - O Tribunal estabelecerá um acordo com o Estado anfitrião relativo à sede, a ser aprovado pela Assembleiados Estados Partes e seguidamente concluído pelo presidente do Tribunal, em nome deste. - Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá funcionar noutro local, nos te...

    - O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente, a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objectivos. - O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções, nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qua...

    Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por «genocídio» qualquer um dos actos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, rácico ou religioso, enquanto tal: Homicídio de membros do grupo; Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; Sujeição intencional...

    - Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por «crime contra a Humanidade» qualquer um dos actos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: Homicídio; Extermínio; Escravidão; Deportação ou transferência à força de uma população; Prisão o...

    - O procurador poderá, por sua própria iniciativa, abrir um inquérito com base em informações sobre a prática de crimes da competência do Tribunal. - O procurador apreciará a seriedade da informação recebida. Para tal, poderá recolher informações suplementares junto dos Estados, dos órgãos da Organização das Nações Unidas, das organizações intergov...

    - Tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo 1.o, o Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade de um caso se: O caso for objecto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou não tenha capac...

    - O Tribunal aplicará: Em primeiro lugar, o presente Estatuto, os elementos constitutivos do crime e o Regulamento Processual; Em segundo lugar, se for o caso, os tratados e os princípios e normas de direito internacional aplicáveis, incluindo os princípios estabelecidos no direito internacional dos conflitos armados; Na falta destes, os princípios...

    - Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal. - A previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não será permitido o recurso à analogia. Em caso de ambiguidade, será interpretada a favo...

    - De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal será competente para julgar as pessoas singulares. - Quem cometer um crime da competência do Tribunal será considerado individualmente responsável e poderá ser punido de acordo com o presente Estatuto. 3 - Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido ...

    - O presente Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas, sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal,...

    Para além de outras fontes de responsabilidade criminal previstas no presente Estatuto, por crimes da competência do Tribunal: O chefe militar, ou a pessoa que actue efectivamente como chefe militar, será criminalmente responsável por crimes da competência do Tribunal que tenham sido cometidos por forças sob o seu comando e controlo efectivos ou so...

    - Salvo disposição em contrário, nenhuma pessoa poderá ser criminalmente responsável e punida por um crime da competência do Tribunal, a menos que actue com vontade de o cometer e conhecimento dos seus elementos materiais. - Para os efeitos do presente artigo, entende-se que actua intencionalmente quem: Relativamente a uma conduta, se se propuser a...

    - Sem prejuízo de outros fundamentos para a exclusão de responsabilidade criminal previstos no presente Estatuto, não será considerada criminalmente responsável a pessoa que, no momento da prática de determinada conduta: Sofrer de enfermidade ou deficiência mental que a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou d...

    - Quem tiver cometido um crime da competência do Tribunal, em cumprimento de uma decisão emanada de um governo ou de um superior hierárquico, quer seja militar ou civil, não será isento de responsabilidade criminal, a menos que: Estivesse obrigado por lei a obedecer a decisões emanadas do governo ou superior hierárquico em questão; Não tivesse conh...

    - A Presidência pode, a pedido de um juiz, escusá-lo do exercício de alguma das funções que lhe confere o presente Estatuto, em conformidade com o Regulamento Processual. - a) Nenhum juiz pode participar num caso em que, por qualquer motivo, seja posta em dúvida a sua imparcialidade. Será recusado, em conformidade com o disposto neste número, entre...

    - O Gabinete do Procurador actua de forma independente, enquanto órgão autónomo do Tribunal. Compete-lhe recolher comunicações e qualquer outro tipo de informação, devidamente fundamentada, sobre crimes da competência do Tribunal, a fim de as examinar e investigar e de exercer a acção penal junto do Tribunal. Os membros do Gabinete do Procurador nã...

    - A Secretaria será responsável pelos aspectos não judiciais da administração e do funcionamento do Tribunal, sem prejuízo das funções e atribuições do procurador definidas no artigo 42.o - A Secretaria será dirigida pelo secretário, principal responsável administrativo do Tribunal. O secretário exercerá as suas funções na dependência do presidente...

    - O procurador e o secretário nomearão o pessoal qualificado necessário aos respectivos serviços, nomeadamente, no caso do procurador, o pessoal encarregue de efectuar diligências no âmbito do inquérito. - No tocante ao recrutamento de pessoal, o procurador e o secretário assegurarão os mais altos padrões de eficiência, competência e integridade, t...

    - Um juiz, o procurador, um procurador-adjunto, o secretário ou o secretário-adjunto cessará as respectivas funções, por decisão adoptada de acordo com o disposto no n.o 2, nos casos em que: Se conclua que a pessoa em causa incorreu em falta grave ou incumprimento grave das funções conferidas pelo presente Estatuto, de acordo com o previsto no Regu...

    - O Tribunal gozará, no território dos Estados Partes, dos privilégios e imunidades que se mostrem necessários ao cumprimento das suas funções. - Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos e o secretário gozarão, no exercício das suas funções ou em relação a estas, dos mesmos privilégios e imunidades reconhecidos aos chefes das missões diplo...

    - As línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa serão as línguas oficiais do Tribunal. As sentenças proferidas pelo Tribunal, bem como outras decisões sobre questões fundamentais submetidas ao Tribunal, serão publicadas nas línguas oficiais. A Presidência, de acordo com os critérios definidos no Regulamento Processual, determinará...

    - O Regulamento Processual entrará em vigor mediante a sua aprovação por uma maioria de dois terços dos votos dos membros da Assembleia dos Estados Partes. - Poderão propor alterações ao Regulamento Processual: Qualquer Estado Parte; Os juízes, por maioria absoluta; ou O procurador. Estas alterações entrarão em vigor mediante a aprovação por uma ma...

    - De acordo com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual, os juízes aprovarão, por maioria absoluta, o Regimento necessário ao normal funcionamento do Tribunal. - O procurador e o secretário serão consultados sobre a elaboração do Regimento ou sobre qualquer alteração que lhe seja introduzida. - O Regimento do Tribunal e qualquer alteraçã...

    - O procurador, após examinar a informação de que dispõe, abrirá um inquérito, a menos que considere que, nos termos do presente Estatuto, não existe fundamento razoável para proceder ao mesmo. Na sua decisão, o procurador terá em conta se: A informação de que dispõe constitui fundamento razoável para crer que foi, ou está ser, cometido um crime da...

    - O procurador deverá: A fim de estabelecer a verdade dos factos, alargar o inquérito a todos os factos e provas pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, em conformidade com o presente Estatuto e, para esse efeito, investigar, de igual modo, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa; Adoptar as medidas ade...

    O Estatuto de Roma é o instrumento que criou o Tribunal Penal Internacional, uma instituição permanente com jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional. O documento define os crimes, a competência, a admissibilidade, o direito aplicável e o funcionamento do Tribunal.

    O Estatuto de Roma é o instrumento que criou o Tribunal Penal Internacional, uma instituição permanente com jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional. O documento define os crimes, a competência, a admissibilidade, o direito aplicável e o funcionamento do Tribunal.

    O Estatuto de Roma é o instrumento que criou o Tribunal Penal Internacional, uma instituição permanente com jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional. O documento define os crimes, a competência, a admissibilidade, o direito aplicável e o funcionamento do Tribunal.

    O Estatuto de Roma é o instrumento que criou o Tribunal Penal Internacional, uma instituição permanente com jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional. O documento define os crimes, a competência, a admissibilidade, o direito aplicável e o funcionamento do Tribunal.

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  2. O Estatuto de Roma definiu os princípios fundamentais, jurisdição, composição e funções do TPI, bem como sua relação com organizações internacionais e não-governamentais. Em outubro de 2022, 123 estados ratificaram ou aderiram ao Estatuto de Roma – incluindo 33 africanos, 19 da Ásia-Pacífico, 18 da Europa Oriental, 28 ...

  3. 5 de jan. de 2015 · O Estatuto de Roma é um tratado internacional que criou o Tribunal Penal Internacional para julgar crimes contra a humanidade. Saiba mais sobre o seu conteúdo, a sua entrada em vigor e a sua relação com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

  4. VISÃO GERAL. Tribunal Penal Internacional (TPI) foi criado no ano de 1998 pelo Estatuto de Roma. Sua sede está situada em Haia, na Holanda. Trata-se de uma organização internacional com personalidade jurídica de Direito Internacional Público.

  5. ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. PREÂMBULO. Os Estados Partes no presente Estatuto.

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