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L9279. Presidência da RepúblicaCasa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
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LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996..pdf. Publicado em...
- Base Legislação da Presidência da República - Lei nº 9.279 de ...
REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS A PROPRIEDADE...
- LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996..pdf — Ministério da ...
- e obrigações relativos à propriedade
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
- Seção III Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis
- Seção II Dos Sinais Não Registráveis Como Marca
- CAPÍTULO VI DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Art. 2o A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: II - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registr...
Art. 8o É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Art. 9o É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso...
Art. 18. Não são patenteáveis: II - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de tra...
Art. 124. Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - ...
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: II - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, cli...
Publicado por Presidência da Republica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
2 de abr. de 2024 · Câmara dos Deputados. Projeto de Origem. [ Projeto de Lei (CD) nº 824/1991 > Projeto de Lei da Câmara nº 115/1993 : Lei nº 9.279 de 14/05/1996 ] Publicação Oficial. Publicação Original. 1996-05-15. Diário Oficial da União. Seção 1. 15/05/1996. p. 8353. Imprensa Nacional (application/pdf) Outras Publicações. Texto Atualizado. Multivigente.