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  1. 2 de abr. de 2024 · CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Decisão: RESOLVIDO. Sumário: O regime de competência estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC traduz um regime especial de competência, dito “por conexão”, que sobreleva sobre a competência territorial (cfr. n.º 5 do mencionado artigo 11.º do RGPTC).

  2. Há 2 dias · REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. Artigo 28.º-A. Notificação para regularização. Artigo 32 .º-A. Regularização da Situação Tributária. Artigo 106 .º-A. Omissão de comunicação de admissão de trabalhadores . Artigo 112.º-A. Incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de ...

  3. 2 de abr. de 2024 · Em conformidade, cumpre decidir: 1. A ora Requerente, “A”, na qualidade de progenitora da Criança, “C”, veio a este Tribunal suscitar a regulação do exercício das responsabilidades parentais, contra o progenitor “B”. 2. Do peticionado extrai-se que a Criança se encontrava a residir em Odivelas, Loures. 3.

  4. 2 de abr. de 2024 · Actualidade. Detenção. Falsificação de documentos. Burla qualificada. Fraude na obtenção de subsídio. Branqueamento de capitais. DIAP de Praia da Vitória/Comarca dos Açores. 10-04-2024. Acusação. Falsificação de documentos. Burla qualificada. Subsídio de mobilidade – DIAP de Angra do Heroísmo/Comarca dos Açores. 10-04-2024. Prisão preventiva.

  5. 10 de abr. de 2024 · 1) Relativamente à previsão do n.º 4 do artigo 11.º do RGPTC - quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem – verifica-se que a competência ...

  6. 4 de abr. de 2024 · Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro [Contém a alteração decorrente da Lei n.º 23/2020, de 6 de julho, e da Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro e pela Lei n.º 6 /2024 de 19 de janeiro]

  7. 4 de abr. de 2024 · Destarte as custas da apelação ficam a cargo do recorrente de acordo com o critério do proveito. 6. Decisão. Termos em que acordam os juízes que compõem a 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência revoga-se a decisão recorrida. Custas da apelação pelo recorrente.