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  1. El Reglamento (CE) n. o 2201/2003, conocido como «Reglamento Bruselas II bis», es un instrumento jurídico único cuyo objetivo es ayudar a las parejas internacionales a resolver litigios por motivos de divorcio y de custodia de los hijos en los que haya más de un país implicado.

  2. Bruxelas II–A ou Regulamento Bruxelas II bis (1), é aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia, com exceção da Dinamarca. O Regulamento é diretamente aplicável nos Estados-Membros por ele vinculados e, como tal, prevalece sobre o direito nacional. 1.2. Disposições relativas à entrada em vigor – artigo 72.º O ...

  3. Il est applicable à partir du 10 janvier 2015, à l’exception des articles 75 et 76, qui sont applicables à partir du 10 janvier 2014. Le présent règlement est obligatoire dans tous ses éléments et directement applicable dans les États membres, conformément aux traités. Fait à Strasbourg, le 12 décembre 2012.

  4. Le règlement Bruxelles II bis a été modifié par le règlement (UE) 2019/1111 (règlement de refonte du Bruxelles II bis), qui entrera en vigueur le 1er août 2022 (voir la synthèse du document). DEPUIS QUAND CE RÈGLEMENT S’APPLIQUE-T-IL? Il s’applique depuis le 1 mars 2005. CONTEXTE Pour en savoir plus, veuillez consulter:

  5. A interceção do Regulaento ruxelas bis e do Regulaento CE n. p1223 de 42.24 regulaento e atéria de obriações alimentares J. M. 567890 5 [ 227 ] [2] Sob reserva do artigo 100.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhe-cimento e à execução de decisões

  6. 7 de mai. de 2019 · Resumo: o Regulamento n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental (Bruxelas II bis) contém o regime jurídico da deslocação ou retenção ilícitas de crianças, adaptando o quadro jurídico da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças às ...

  7. 30 de jan. de 2019 · Quadro previsto nos artigos 13.º, n.º 2, 34.º, n.º 2, e 36.º, n.º 2, do EMP; Regulamento Quadro da Procuradoria da República da Comarca; Regulamento sobre a declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos magistrados do MP; Regulamento das Atividades de Formação dos Magistrados do Ministério ...