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  1. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5. Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6.

  2. As Nações Unidas promovem o respeito pela lei e pela proteção dos direitos humanos de várias formas. Existem 10 órgãos de tratados de direitos humanos, que são comitês de especialistas independentes, que monitoram a implementação dos principais tratados internacionais de direitos humanos, incluindo a Convenção sobre os Direitos da ...

    • Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
    • Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
    • Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
    • Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
  3. Este documento estabeleceu, pela primeira vez, os direitos humanos fundamentais que devem ser seguidos a nível mundial e é apresentado como um ideal comum para todos os povos e nações. Ele é composto por 30 artigos, que são: Artigo 1: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Artigo 2: Toda pessoa tem todos os ...

  4. Convenção sobre os Direitos da Criança. O trabalho da UNICEF é guiado pela Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), o tratado internacional de direitos humanos mais rapidamente e amplamente ratificado na história.

  5. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5. Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6.