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NR 24 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO. 24.1 Instalações Sanitárias. 24.1.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, na proporção mínima de um conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração.
NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho (124.000-5) 24.1. Instalações sanitárias. 24.1.1. Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão: a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins
NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. Publicação. Portaria GM n.o 3.214, de 08 de junho de 1978. D.O.U. 06/07/78. Atualizações/Alterações. Portaria SSST n.o 13, de 17 de setembro de 1993. D.O.U. 21/09/93. 24.1 Instalações sanitárias. 24.1.1 Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão:
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O novo texto, que entrou em vigor na data de sua publicação, contempla mudanças de desburocratização, simplificação e traz regras mais objetivas, sem reduzir as condições de conforto e higiene do trabalhador. Divide-se nos seguintes tópicos: (a) objetivo e campo de aplicação; (b) instalações sanitárias;
NORMA REGULAMENTADORA Nº 24 - NR 24. CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO. Clique aqui para acessar a íntegra da NR 24.
24.1.1 Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão: aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros); gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente ...