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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL9394 - Planalto

    Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Texto compilado. (Vide Decreto nº 3.860, de 2001) (Vide Lei nº 10.870, de 2004) (Vide Adin 3324-7, de 2005) (Vide Lei nº 12.061, de 2009) Regulamento. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

    • D3860

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe...

    • Del 1044

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso...

    • Art. 22

      Revogada pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996. Texto para...

    • L5540

      Texto compilado. Mensagem de veto. Revogada pela Lei nº...

  2. Ministério da Educação - Ministério da Educação

  3. LEI No 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 1 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Da Educação Art. 1o A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na

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    • Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
    • Do Direito à Educação e do Dever de Educar
    • Da Organização da Educação Nacional
    • Art. 16.
    • Seção III Do Ensino Fundamental
    • Seção IV Do Ensino Médio
    • Da Educação Superior

    Art. 2o . A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3o . O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: - igualdade de co...

    Art. 4o . O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educand...

    Art. 8o . A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. 1o . Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacion...

    O sistema federal de ensino compreende: privada; I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa III - os órgãos federais de educação. Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, ...

    Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema pol...

    Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo ...

    Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua forma...

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  4. Legislação. Atualizada até agosto de 2023. Apresenta a legislação que regulamenta o sistema educacional brasileiro (público e privado), abrangendo da educação básica ao ensino superior, em consonância com os princípios definidos na Constituição Federal de 1988.

  5. Legislativo. Data de Publicação: 23 de Dezembro de 1996. Fonte: D.O.U de 23/12/1996, pág. nº 27833. Link: Texto integral. Referenda: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO - MEC. Alteração: LEI 9.475, DE 22/07/1997: ALTERA ART. 33 (ENSINO RELIGIOSO) LEI 10.287, DE 20/09/2001: ACRESCE INCISO VIII AO ART. 12.

  6. LEI No 11.274, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006. Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.