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Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I. Da Educação.
LEI No 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 1 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Da Educação Art. 1o A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na
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TÍTULO I. Da Educação. Art. 1o A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
- Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
- Do Direito à Educação e do Dever de Educar
- Da Organização da Educação Nacional
- Art. 16.
- Seção III Do Ensino Fundamental
- Seção IV Do Ensino Médio
- Da Educação Superior
Art. 2o . A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3o . O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: - igualdade de con...
Art. 4o . O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educand...
Art. 8o . A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. 1o . Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacion...
O sistema federal de ensino compreende: privada; I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa III - os órgãos federais de educação. Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, ...
Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema pol...
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo ...
Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua forma...
Atualizada até agosto de 2023. Apresenta a legislação que regulamenta o sistema educacional brasileiro (público e privado), abrangendo da educação básica ao ensino superior, em consonância com os princípios definidos na Constituição Federal de 1988.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; . II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
Pesquisar Legislação. Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Data de assinatura: 20 de Dezembro de 1996. Ementa: ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. Situação: Não consta revogação expressa. Chefe de Governo: Fernando Henrique Cardoso. Origem: Legislativo. Data de Publicação: 23 de Dezembro de 1996. Fonte: