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  1. LEI 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre feriados. Art. 1º. São feriados civis: II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.335, de 10/12/1996) Art. 2º.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › leisL9093 - Planalto

    LEI 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre feriados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.

  3. 12 de set. de 1995 · Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1995. Dispõe sobre feriados. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.

  4. Lei 9.093, de 12 de setembro de 1995. Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências. Publicado por Presidência da Republica. Regulamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

  5. Lei 9.093 de 12/09/1995. Publicado no DOU em 13 set 1995. Compartilhar: Dispõe sobre feriados. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. São feriados civis: I - os declarados em lei federal;

  6. 13 de set. de 1995 · DISPÕE SOBRE FERIADOS. Situação: Não consta revogação expressa. Chefe de Governo: Fernando Henrique Cardoso. Origem: Legislativo. Data de Publicação: 13 de Setembro de 1995. Fonte: D.O. DE 13/09/1995, P.14117. Link: Texto integral. Referenda: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ. Alteração: LEI 9.335, DE 10/12/1996: ACRESCENTA INCISO III AO ART. 1º.

  7. 13 de set. de 1995 · LEI 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995. DOU de 13.9.1995. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.