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12 de fev. de 2009 · Lei n.º 7/2009. de 12 de Fevereiro. Aprova a revisão do Código do Trabalho. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º. Aprovação do Código do Trabalho. É aprovado o Código do Trabalho, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte ...
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Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro Aprova a revisão do Código do Trabalho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do Código do Trabalho É aprovado o Código do Trabalho, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante. Artigo 2.º
12 de fev. de 2009 · Lei n.º 7/2009. Em vigor. Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12. Versão à data de. Ver conteúdo revogado. Ir para artigo: Pesquisar. ÍNDICE. TEXTO COMPLETO.
1 de jan. de 2014 · Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro. Aprova a revisão do Código do Trabalho. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, o seguinte: Aprovada em 21 de Janeiro de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 4 de Fevereiro de 2009.
Lei n.o 7/2009 de 12 de fevereiro. Aprova a revisão do Código do Trabalho. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: Artigo 1.o. Aprovação do Código do Trabalho. É aprovado o Código do Trabalho, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante. Artigo 2.o.
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 11.975, DE 7 DE JULHO DE 2009. Mensagem de veto. Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.053 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: