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  1. www.planalto.gov.br › 2019 › LeiL13825 - Planalto

    Altera a Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), para estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização, em eventos públicos e privados, de banheiros químicos acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

  2. A Lei 13.825/2019 alterou a Lei nº 10.098/2000 (Lei de Acessibilidade) para obrigar que sejam disponibilizados banheiros químicos acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos eventos públicos e privados.

  3. 1 de ago. de 2018 · Está revisado conforme a norma atualizada de 2020 (quarta edição) bem como a Lei Brasileira de Acessibilidade ("LBI"). Inclui conteúdo de apoio (blocos CAD/Dwg e norma PDF) para você conseguir elaborar corretamente projetos de banheiro para deficiente (cadeirante) e pessoas com mobilidade reduzida.

  4. 12 de jul. de 2020 · Para normatizar essa questão, a NBR 9050, de 2015, estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados em projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade.

  5. Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

  6. 4 de set. de 2019 · Numa reforma de prédio público para adaptação de Acessibilidade, necessário atender a NBR 9050/2020, a escada existente não atende: a) 0,63 m ≤ p + 2e ≤ 0,65 m, b) pisos (p): 0,28 m ≤ p ≤ 0,32 m e c) espelhos (e): 0,16 m ≤ e ≤ 0,18 m; Sendo: p=0,25 m / e=0,12m, devo regularizar ou há flexibilização para obras ...

  7. www.planalto.gov.br › 2015 › leiL13146 - Planalto

    Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Parágrafo único.