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  1. Legislação. Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro. CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: Procurar no presente diploma: A expressão exacta. Ir para o art.: Nº de artigos : 57.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISL9790 - Planalto

    LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999. Regulamento. (Vide Lei nº 13.800, de 2019) Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço ...

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDel1402 - Planalto

    DECRETO-LEI Nº 1.402, DE 5 DE JULHO DE 1939. (Vide Decreto-Lei nº 3.037, de 1941) Regula a associação em sindicato. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: CAPÍTULO I. DAS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS E DOS SINDICATOS.

  4. 5 de fev. de 2024 · A Lei de Associação é um tema relevante e necessário para todos os profissionais do campo jurídico. Compreender seu significado e aplicação é fundamental para garantir a atuação correta e responsável em relação às associações.

  5. www.planalto.gov.br › 2016 › LeiL13267 - Planalto

    L13267. Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 13.267, DE 6 DE ABRIL DE 2016. Mensagem de veto. Disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.

  6. 17 de nov. de 2023 · Implicações legais das associações. As associações são reconhecidas juridicamente e possuem direitos e deveres definidos por lei. No Brasil, a Lei de Associação (Lei nº 10.406/2002) estabelece as normas que regem as associações, desde sua constituição até seu funcionamento.

  7. Projeto de Lei n.º 974/XIV/3.ª (PS) - Visa introduzir alterações ao regime jurídico das associações públicas profissionais, reforçando as competências regulatórias do órgão de supervisão das associações profissionais e garantindo a sua independência e isenção.