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  1. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em. 10 de dezembro de 1948. PREÂMBULO. Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

  2. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Preâmbulo. Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e...

  3. SENADOR. PEDRO SIMON. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. IDEAL DE JUSTIÇA, CAMINHO DA PAz. BRASÍLIA – 2008. URGENTEMENTE. É urgente o amor. É urgente um barco no mar. É urgente destruir certas palavras, Ódio, solidão e crueldade, Alguns lamentos, Muitas espadas.

  4. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decretoD678 - Planalto

    • Enumeração de Deveres. ARTIGO 1. Obrigação de Respeitar os Direitos 1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
    • Direitos Civis e Políticos. ARTIGO 3. Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
    • Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. ARTIGO 26. Desenvolvimento Progressivo. Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
    • Suspensão de Garantias, Interpretação e Aplicação. ARTIGO 27. Suspensão de Garantias 1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
    • Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
    • 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
    • Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
    • Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
  5. 4 de set. de 2023 · Declaração Universal dos Direitos Humanos. Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

  6. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Resolução no 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Assinada pelo Brasil na mesma data.