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  1. 28 de jan. de 2022 · Decreto-Lei 20/2022. de 28 de janeiro. Sumário: Aprova os procedimentos para identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das infraestruturas críticas nacionais e europeias. O enquadramento legal relativo à identificação e proteção de infraestruturas essenciais para a saúde, a segurança e o bem-estar ...

    • Presidência do Conselho de Ministros
  2. Decreto-Lei n.o 20/2022. de 28 de janeiro. Sumário: Aprova os procedimentos para identificação, designação, proteção e aumento da resi-liência das infraestruturas críticas nacionais e europeias. enquadramento legal relativo à identificação e proteção de infraestruturas essenciais para.

  3. 28 de jan. de 2022 · Decreto-Lei n.º 20/2022. Presidência do Conselho de Ministros. Aprova os procedimentos para identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das infraestruturas críticas nacionais e europeias. Resumo em Linguagem Clara. Declaração de Retificação n.º 4/2022. Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral.

  4. Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro - Presidência do Conselho de Ministros. Aprova os procedimentos para identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das infraestruturas críticas nacionais e europeias.

  5. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL 200 - Planalto

    • Título I
    • Título II
    • Capítulo I
    • Capítulo II
    • Capítulo III
    • Capítulo IV
    • Capítulo V
    • Título III
    • Título IV
    • Titulo V

    Art. 1º O PoderExecutivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 2º OPresidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de suacompetência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõema Administração Federal. Art.3º Respeitadas as limitações estabelecidas na C...

    Art. 6º Asatividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I -Planejamento. II -Coordenação. III -Descentralização. IV - Delegaçãode Competência. V - Contrôle.

    Art. 7º Aação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimentoeconômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos eprogramas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração eatualização dos seguintes instrumentos básicos: a) plano geralde govêrno; b) programasgerais, setoriais e r...

    Art . 8º Asatividades da Administração Federal e, especialmente, a execução dos planos eprogramas de govêrno, serão objeto de permanente coordenação. § 1º Acoordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuaçãodas chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação daschefias subordinadas e a inst...

    Art. 10. Aexecução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamentedescentralizada. § 1º Adescentralização será posta em prática em três planos principais: a) dentro dosquadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do deexecução; b) daAdministração Federal para a das unidades federadas, quando estejam ...

    Art.11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralizaçãoadministrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões,situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. Art. 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, àsautoridades da Admin...

    Art. 13 O contrôle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveise em todos os órgãos, compreendendo, particularmente: a) o contrôle,pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas quegovernam a atividade específica do órgão controlado; b) o contrôle,pelos órgãos próprios de cada sistema, ...

    Art. 15. A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais,setoriais e regionais de duração plurianual, elaborados através dos órgãos deplanejamento, sob a orientação e a coordenação superiores do Presidente da República. § 1ºCabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial eregional correspond...

    Art . 19. Todo equalquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito àsupervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãosmencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente daRepública. Art. 20. OMinistro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervi...

    Art. 30. Serãoorganizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento, estatística,administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outrasatividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério doPoder Executivo, necessitem de coordenação central. (Vide Decreto nº 64.777, de 1969...

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  7. 20 de mai. de 2022 · O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de revisão de preços e de adjudicação em resposta ao aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio, com impacto em contratos públicos, especialmente nos contratos de empreitadas de obras públicas. Artigo 2.º.