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Os bailarinas, músicos e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito è carteira profissional, cujas anotações serão feitas pelos estabelecimentos, empresas ou instituição onde prestam seus serviços, quando diretamente contratados por alguma dessas entidades, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de contrato, o qual deverá constar da carteira (Vide Decreto-Lei ...
- Texto Compilado
Art. 127 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)...
- Decreto-Lei Nº 5.452, De 1º De Maio De 1943
Decreto-Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943. Data de...
- Texto Compilado
- Seção VI Das Atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
- Seção II Da Competência da Procuradoria-Geral
- Seção II Da Competência de Procuradoria
Art. 707. Compete ao Presidente do Tribunal: presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias; superintender todos os serviços do Tribunal; expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trab...
Art. 746. Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe a...
Art. 757. Compete à Procuradoria da Previdência Social; oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social; oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho; funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e soli...
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 . Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
Consolidação das Leis do Trabalho | DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Publicado por Presidência da Republica. (Vide Decreto-Lei nº 127, de 1967) Regulamento. (Vide Medida Provisória nº 1.109, de 2022) (Vide Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos.
Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Publicação Original