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DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Texto compilado. Vigência. (Vide Decreto nº 62.934, de 1968) (Regulamento) Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
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O Presidente da República no uso da atribuição que lhe...
- Decreto-Lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967
Decreto-Lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967. Data de...
- Decreto-Lei_n_227/1967 — Ministério de Minas e Energia - gov
Atualizado em 30/12/2022 12h07. Decreto-lei nº 227-1967.pdf...
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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/7/2017) Parágrafo único.
DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dá nova redação ao Decreto-Lei nº 1.985 (Código de Minas) de 29 de janeiro de 1940. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966 e.
Art. 1º. Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o concurso de produtos minerais. Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código são:
Conteúdo: Dispositivos Constitucionais Pertinentes – Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 – normas Correlatas – regulamentações – Índice temático.