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Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5. Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6.
- Carta das Nações Unidas
Declaração Universal dos Direitos Humanos Adotada e...
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Declaração Universal dos Direitos Humanos. dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por ...
18 setembro 2020. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas...
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento base não jurídico que delineia a proteção universal dos direitos humanos básicos, adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, [1] elaborado principalmente pelo jurista canadense John Peters Humphrey, contando com a ajuda de várias ...
- 1948
25 de nov. de 2022 · A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi adotada em 10 de Dezembro de 1948 através da Organização das Nações Unidas (ONU), sendo essencial para a proteção dos direitos de todos os seres humanos e promovendo o respeito universal.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento que foi aprovado pela Organização das Nações Unidas (ONU) no ano de 1948, e tem como objetivo o estabelecimento dos direitos básicos de todos os seres humanos, sem nenhuma distinção.
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5. Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6.