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  1. Declaração de Genebra. 26 de setembro de 1924. Preâmbulo. Pela presente Declaração dos direitos da criança, conhecida como Declaração de Genebra, os homens e mulheres de todas as nações reconhecem que a humanidade deve dar à criança o melhor que tem, afirmando seus deveres, independentemente de qualquer consideração de raça ...

  2. PRINCÍPIO1o. A criançagozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todasas crianças, absolutamentesem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinçãoou discriminaçãopormotivode raça, cor, sexo, língua, religião, opiniãopolítica ou de outra natureza, origem nacionalou social, riqueza, nascimentoou ...

  3. Tradução da Resolução adotada pela Assembleia da Liga das Nações, em 26 de setembro de 1924, ratificando a Declaração dos Direitos da Criança, conhecida como Declaração de Genebra. See Full PDF Download PDF

    • Renan Conceição
  4. Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e pela Declaração dos Direitos da Criança adoptada pelas Nações Unidas em 1959, e foi reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (nomeadamente nos artigos 23.º e 24.º),

    • 2MB
    • 80
    • Preâmbulo
    • Artigo 2
    • Artigo 3
    • Artigo 4
    • Artigo 5
    • Artigo 6
    • Artigo 7
    • Artigo 8
    • Artigo 9
    • Artigo 10
    • Artigo 11
    • Artigo 12
    • Artigo 13
    • Artigo 14
    • Artigo 15
    • Artigo 16
    • Artigo 18
    • Artigo 19
    • Artigo 21
    • Artigo 22
    • Artigo 24
    • Artigo 25
    • Artigo 26
    • Artigo 27
    • Artigo 28
    • Artigo 29
    • Artigo 30
    • Artigo 31
    • Artigo 32
    • Artigo 33
    • Artigo 34
    • Artigo 35
    • Artigo 36
    • Artigo 37
    • Artigo 38
    • Artigo 39
    • Artigo 40
    • Artigo 41
    • Artigo 42
    • Artigo 43
    • Artigo 44
    • Artigo 45
    • Artigo 46
    • Artigo 47
    • Artigo 48
    • Artigo 49
    • Artigo 51
    • Artigo 52
    • Artigo 53
    • Artigo 54

    Os Estados-partes na presente Convenção Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Tendo presente que os povos das Naçõe...

    Os Estados – partes respeitarão os direitos previstos nesta Convenção e os assegurarão a toda criança sujeita à sua jurisdição, sem discriminação de qualquer tipo, independentemente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, impedimentos físicos, nascimento ou qualquer outr...

    Em todas as medidas relativas às crianças, tomadas por instituições de bem estar social públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão consideração primordial os interesses superiores da criança. Os Estados-partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, ...

    Os Estados–partes tomarão todas as medidas apropriadas, administrativas, legislativas e outras, para a implementação dos direitos reconhecidos nesta Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados–partes tomarão tais medidas no alcance máximo de seus recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação ...

    Os Estados-partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, conforme o caso, dos familiares ou da comunidade, conforme os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis pela criança, de orientar e instruir apropriadamente a criança de modo consistente com a evolução de sua capacidade, no exer...

    Os Estados-partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida. Os Estados-partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.

    A criança será registrada imediatamente após o seu nascimento e terá, desde o seu nascimento, direito um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, direito de conhecer seus pais e ser cuidada por eles. Os Estados-partes assegurarão a implementação desses direitos, de acordo com suas leis nacionais e suas obrigações sob os instrumentos inte...

    Os Estados-partes se comprometem a respeitar o direito da criança, de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas. No caso de uma criança se vir ilegalmente privada de algum ou de todos os elementos constitutivos de sua identidade, os Estados-partes fornecer-...

    Os Estados-partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessári...

    Em conformidade com a obrigação dos Estados–partes sob o artigo 9o, parágrafo 1o, os pedidos de uma criança ou de seus pais para entrar ou sair de um Estado-parte, no propósito de reunificação familiar, serão considerados pelos Estados-partes de modo positivo, humanitário e rápido. Os Estados-partes assegurarão ademais que a apresentação de tal ped...

    Os Estados-partes tomarão medidas para combater a transferência ilícita de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas no exterior. Para esse fim, os Estados-partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos já existentes.

    Os Estados-partes assegurarão à criança, que for capaz de formar seus próprios pontos de vista, o direito de exprimir suas opiniões livremente sobre todas as matérias atinentes à criança, levando-se devidamente em conta essa opiniões em função da idade e maturidade da criança. Para esse fim, à criança será, em particular, dada a oportunidade de ser...

    A criança terá o direito à liberdade de expressão; este direito incluirá a liberdade de buscar, receber e transmitir informações e idéias de todos os tipos, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio da escolha da criança. O exercício desse direito poderá sujeitar-se a certas r...

    Os Estados-partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de crença. Os Estados-partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, quando for o caso, dos representantes legais, de orientar a criança no exercício do seu direito de modo consistente com a evolução de sua capacidade. A liberdade de professar sua r...

    Os Estados-partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica. Nenhuma restrição poderá ser imposta ao exercício desses direitos, a não ser as que, em conformidade com a lei, forem necessárias em uma sociedade democrática, nos interesses da segurança nacional ou pública, ordem pública (ordre public)...

    Nenhuma criança será sujeita a interferência arbitrária ou ilícita em sua privacidade, família, lar ou correspondência, nem a atentados ilícitos à sua honra e reputação. A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou atentados.

    Os Estados-partes envidarão os maiores esforços para assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm responsabilidades comuns na educação e desenvolvimento da criança. Os pais e, quando for o caso, os representantes legais têm a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança. Os interesses superiores da...

    Os Estados-partes tomarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus – tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer ...

    Os Estados-partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa forma, atentarão para que : a adoção da criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em toda...

    Os Estados-partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis, receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por qualquer outra pessoa, a proteção e...

    Os Estados-partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados-partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários. Os Estados-partes garantir...

    Os Estados-partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental, a um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetido e de todos os demais aspectos relativos à sua internação.

    Os Estados-partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com a legislação nacional. Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração os recursos e situ...

    Os Estados-partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de proporcionar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimen...

    Os Estados-partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente: tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos; estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral...

    Os Estados-partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de: desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança e todo o seu potencial; imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; c) imb...

    O original da presente Convenção, cujos textos seguem em árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

    O original da presente Convenção, cujos textos seguem em árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

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  5. Unidas (fundado em 1945) recomendou ser adoptada a Declaração de Genebra com o objectivo de canalizar as atenções do mundo do pós-guerra para os problemas urgentes relacionados com as crianças, e fundou no mesmo ano o Fundo de Emergência das Nações Unidas para as Crianças (UNICEF). Em 1950 a Assembleia Geral das Nações

  6. Considerando que a necessidade de tal protecção foi proclamada na Declaração de Genebra dos Direitos da Criança de 1924 e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos estatutos de organismos especializados e organizações internacionais preocupadas com o bem-estar das crianças;