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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: (Vide ADPF 774) I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único.

  2. V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

  3. Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  4. LEI 13.894, DE 29/10/2019: ALTERA ARTS. 53, 698 E 1.048. LEI 14.133, de 01/04/2021: ACRESCE O INCISO IV AO ART. 1048. LEI 14.195, DE 26/08/2021: ALTERA ARTS. 77, 231, 238, 246, 247, 397, 921 E REVOGA OS INCISOS I, II, III, IV E V DO CAPUT DO ART. 246. (Vide ADPF 774).

  5. Processo Civil – Normas correlatas – Informações complementares. ISBN: 978-85-7018-793-2 1. Direito civil, legislação, Brasil. 2. Brasil. [Código de processo civil (2015)]. CDDir 342.1. Coordenação de Edições Técnicas Via N2, Secretaria de Editoração e Publicações, Bloco 2, 1. o. Pavimento CEP: 70165-900 – Brasília, DF

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  7. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Publicado por Presidência da Republica. Código de Processo Civil. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL. DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS. TÍTULO ÚNICO.

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