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  1. Acordo de empresa entre a AGERE – Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, EM e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e outro – Alteração salarial e outras.

  2. Boletim do Trabalho e Emprego 22. 15 junho 2023. Acordo coletivo de trabalho n.º 51/2023 - Acordo coletivo de empregador público entre o . Município de Redondo e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul . e Regiões Autónomas - STFPSSRA. Preâmbulo

    • 15 Jun
    • CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
    • Prestação do trabalho
    • Direitos, deveres e garantias das partes
    • Formação profissional
    • Comissão paritária
    • ANEXO I
    • ANEXO II
    • ANEXO I
    • ANEXO I
    • Direitos, deveres e garantias
    • Suspensão da prestação do trabalho
    • Formação profissional
    • Segurança, higiene e saúde no trabalho
    • ANEXO III
    • Área, âmbito, vigência e revisão
    • Direitos, deveres e garantias das partes
    • Enquadramento e desenvolvimento profissional
    • Prestação de trabalho
    • ANEXO VI
    • ANEXO IX
    • Remissão para as disposições legais em vigor
    • Admissão e carreira profissional
    • Prestação de trabalho
    • Local de trabalho, deslocações e transportes
    • Retribuição
    • Suspensão da prestação de trabalho
    • Condições particulares
    • Comissão paritária
    • Regalias sociais internas
    • Direito à informação e consulta
    • ANEXO II
    • ANEXO Ill
    • Navegação
    • Capítulo I
    • Capítulo II
    • Capítulo IV
    • Carreira profissional — Técnica
    • Carreira profissional — Especialista
    • Carreira profissional — Técnico -administrativa
    • Carreira profissional — Infra-estruturas
    • Carreira profissional — Circulação
    • Carreira profissional — Apoio técnico
    • Carreira profissional — Apoio geral
    • Capítulo V
    • Carreira de circulação
    • Carreira de apoio técnico
    • Carreira de apoio geral
    • Carreira técnico -administrativa
    • Carreira de especialista
    • Direitos, deveres e garantias
    • Condições de admissão
    • Trabalho em regime de comissão de serviço
    • Transferências
    • Capítulo I
    • Capítulo II
    • Capítulo IV
    • Carreira profissional — Técnica
    • Carreira profissional — Especialista
    • Carreira profissional — Técnico -administrativa
    • Carreira profissional — Infra-estruturas
    • Carreira profissional — Circulação
    • Carreira profissional — Apoio técnico
    • Carreira profissional — Apoio geral
    • Capítulo V
    • Carreira de circulação
    • Carreira de apoio técnico
    • Carreira de apoio geral
    • Carreira técnico -administrativa
    • Carreira de especialista
    • Princípios fundamentais e fins
    • Comissão de Trabalhadores
    • Preâmbulo

    Propriedade Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Edição Gabinete de Estratégia e Planeamento Centro de Informação e Documentação

    CCT entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES — Fe-deração Portuguesa dos Sindicatos do Comér-cio, Escritórios e Serviços e outros — Revisão global. CAPÍTULO I

    Cláusula 30.a Local de trabalho — O local habitual de trabalho é o estabelecimento onde o trabalhador preste normalmente serviço. — Por transferência do local de trabalho entende -se modificação com carácter definitivo do local onde o trabalhador presta habitualmente serviço. — Por deslocação de serviço entende -se a realização temporária de trabal...

    Cláusula 40.a Deveres da entidade patronal São deveres da entidade patronal: Cumprir rigorosamente as disposições do presente contrato; Tratar com urbanidade os seus trabalhadores e, sem-pre que lhes tiver que fazer qualquer observação ou admo-estação, fazê -lo de modo a não ferir o sua dignidade; Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compa-t...

    Cláusula 50.a Trabalhadores -estudantes Os direitos dos trabalhadores -estudantes são os previstos na lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: — O trabalhador -estudante deve beneficiar de horá-rios de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de...

    Cláusula 58.a Composição, funcionamento e competências — As partes contratantes decidem criar uma comis-são paritária formada por seis elementos, sendo três em representação da associação e três em representação dos sindicatos, com competência para interpretar as disposições convencionais e propor novas categorias profissionais. — A comissão paritá...

    Descrição de funções Analista de sistemas -A. — É o trabalhador que estuda as necessidades do utilizador, determina a natureza, o valor das informações existentes e específica as necessidades de informação e os cadernos de encargos e as actualiza-ções dos sistemas de informação. Estuda a viabilidade técnica, económica e operacional dos encargos, av...

    Enquadramento das categorias profissionais I: Director. II: Director de loja. III: Analista de sistemas — A; Chefe de serviços; Supervisor de zona; Técnico licenciado A. IV: Analista de sistemas — B; Chefe de departamento; Coordenador de loja; Gerente de loja; Gestor de produto comercial A; Programador informático de 1.a; Técnico licenciado B. V: C...

    Enquadramento profissional Grau I: Caseiro; Encarregado de exploração; Feitor. Grau II: Arrozeiro; Adegueiro; Auxiliar de veterinário; Encarregado de sector; Jardineiro; Limpador de árvores ou esgalhador; Mestre lagareiro; Motosserrista; Operador de máquinas industriais; Operador de máquinas agrícolas; Podador/enxertador; Resineiro; Tirador de cort...

    Profissões e categorias profissionais Definição de funções Acabador. — Trabalhador que acaba peças cerâmicas à máquina ou à mão, em cru e ou cozidas, podendo compô--las. Ajudante de motorista. — Trabalhador que acompanha o motorista, competindo -lhe auxiliá -lo na manutenção do veículo, vigia e indica as manobras, arruma as mercadorias no veículo, ...

    Cláusula 3.a Deveres dos trabalhadores São deveres dos trabalhadores: Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a em-presa, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa; Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência; Obedecer à empr...

    Cláusula 43.a Licença sem retribuição — Poderão ser concedidas aos trabalhadores que o solicitem licenças sem retribuição. — O trabalhador conserva o direito ao lugar e o período de licença sem retribuição conta pára os e deriva-dos da antiguidade. — Durante o mesmo período cessam os direitos, deve-res e garantias das partes, na medida em que press...

    Cláusula 53.a Princípios gerais de formação — A empresa promoverá a formação dos seus traba-lhadores, visando o seu desenvolvimento perspectivado num plano integrado das necessidades, tendo em atenção potencial de cada trabalhador. — A obtenção de quaisquer graus académicos não implica, imediatamente, alteração da situação profissional do trabalhad...

    Cláusula 54.a Princípios gerais — A empresa assegurará aos trabalhadores condi-ções de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, nomeadamente promovendo medidas de prevenção de doenças profissionais e acidentes de trabalho. — Na aplicação de medidas de prevenção, a empresa fornecerá todo o equipamento individual e...

    Definição de funções das categorias profissionais, carreiras e acessos Director (graus I, II e III). — Prevê, organiza, dirige e controla as actividades de uma direcção ou de uma unidade orgânica equivalente que desenvolva integralmente uma parcela das atribuições globais da empresa. Colabora na definição de políticas sectoriais no âmbito dos poder...

    Cláusula 1.a Área e âmbito — O presente acordo de empresa (AE) obriga, por um lado, a PT Comunicações, S. A. (adiante referida por PT Comunicações, S. A., ou por empresa), e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associa-ções sindicais outorgantes, qualquer que seja o local onde se encontrem a prestar a sua actividade prof...

    Cláusula 3.a Deveres da empresa — São deveres da empresa, nomeadamente: Cumprir todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem; Proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho, em conformidade com as prescrições legais apli-cáveis; Tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador providenciar para qu...

    SECÇÃO I Definição, enquadramento e actividades profissionais Cláusula 8.a Definições Para efeitos do presente AE entende -se por: «Carreira» o percurso profissional individual, efectu-ado de acordo com os princípios estabelecidos no presente AE; «Categoria profissional» o conjunto de actividades profissionais que têm em comum o grau de complexidad...

    SECÇÃO I Deslocações em serviço Cláusula 29.a Conceitos — A empresa pode, por necessidade transitória de serviço, deslocar temporariamente qualquer trabalhador para exercer as suas funções ou receber formação fora do seu local de trabalho. — Para efeitos deste capítulo, entende -se por: «Deslocação em serviço» a prestação temporária de trabalho for...

    Tabela salarial A Tabela de valores mínimos A (Em euros) (Em euros) (*) Com arredondamento à dezena de cêntimos imediatamente superior. Tabela de remunerações mínimas B e de valores de referência de integração em que: Remuneração mínima — remuneração mínima mensal devida ao trabalhador conforme categoria profissional e nível de desenvolvimento deti...

    Regulamento do poder disciplinar Artigo 1.o Poder disciplinar — A empresa tem poder disciplinar sobre os traba-lhadores que se encontrem ao seu serviço. — O exercício do poder disciplinar obedece aos prin-cípios consignados na lei e neste regulamento disciplinar. Artigo 2.o Competência disciplinar A competência disciplinar cabe ao conselho de admi-...

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO III

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO IV

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO V

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO VI

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO VII

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

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    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

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    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

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    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

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    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

    Os trabalhadores da Manutenção Militar, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes con-ferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses e direitos, aprovam os seguintes estatutos da Comissão de Trabalhadores: Artigo 1.o Colectivo dos trabalhadores — O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalh...

  3. em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos art.ºs 13.º e 14.º, que determinadas matérias possam . ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o art.º 364.º legitimidade aos empregadores . públicos para, conjuntamente com as associações sindicais, celebrarem acordos coletivos de empregador pú-

  4. de 8 de agosto de 2014 (texto consolidado), 1.ª série, n.º 39, de 22 de outubro de 2015 , 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2016, 1.ª série, n.º 23, de 22 de junho de 2017 (texto consolidado), 1.ª série, n.º 19, de 22 de maio de 2018, 1.ª série, n.º 40, de 29 de outubro de 2019, 1.ª série, n.º 40, de 29 de outubro de 2021 ...