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  1. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (Revogado)

  2. O art. 924, III do CPC/2015, por sua vez, expressa que será extinta a execução quando por qualquer outro meio houver a extinção total da dívida exequenda. Sendo possível haver a extinção da dívida mesmo sem a satisfação do exequente. É o que ocorre nos casos de novação [1] (art. 360 C.C.), da compensação [2] (art. 368 do C.C.), art. 156,§2º do CTN ou de remissão [3] .

  3. Leia na íntegra: Art. 924, inc. III da Lei 13105/15. Pesquise legislação no Jusbrasil!

  4. 924, II do NCPC, dispositivo aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do NCPC... Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios...

  5. 924, II, do CPC, por presumir o cumprimento da obrigação, pela inércia da exequente – Impossibilidade – O silêncio da exequente não legitima a presunção de quitação ou renúncia do crédito - Extinção da execução deve ser precedida de requerimento expresso da executada e intimação pessoal da exequente - Inteligência do art. 485 , III , do CPC c .c. Súmula 240 do STJ ...

  6. Nesse contexto, o inciso II do artigo 924 sinaliza a eficiência do sistema jurídico. Quando o devedor cumpre sua obrigação voluntariamente, ele mostra a eficácia do processo de execução. Assim, em vez de seguir um caminho longo e tumultuado de cobranças, penhoras e outros mecanismos, a execução termina rapidamente e diretamente.

  7. O art. 924, III do CPC/2015, por sua vez, expressa que será extinta a execução quando por qualquer outro meio houver a extinção total da dívida exequenda. Sendo possível haver a extinção da dívida mesmo sem a satisfação do exequente. É o que ocorre nos casos de novação [1] (art. 360 C. C.), da compensação [2] (art. 368 do C. C ...