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  1. Art. 924. Extingue-se a execução quando: MANTIDA EM RAZÃO DA QUITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Impende destacar que, nas ações de execução fiscal, cabe ao magistrado, com licença de ótica diversa, ordenar a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano e posterior arquivamento provisório dos autos, no caso de paralisação do processo por inércia do exequente, como prevê o ...

  2. V. arts. 904 a 920, CC; Lei 8.021/1990 (Identificação dos contribuintes para fins fiscais). José Miguel Garcia Medina, Fabio Caldas de Araújo. Capítulo IV. Do Título Nominativo - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil. Acessar obra completa

  3. 924 do CPC/2015), e (d) com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, como no caso de rejeição da execução em razão da prescrição (art. 332, § 1.º, do CPC/2015, aplicável à execução ex vi do art. 771, parágrafo único, do CPC/2015), ou de acolhimento de ação relativa ao debito (cf. § 1.º do art.

  4. Exequente que se escuda em privilégio especial, previsto no art. 924 do Código Civil, que confere preferência ao credor pelo que arcou com custas e despesas judiciais da arrecadação e liquidação da coisa. Existência de fundamento para a instalação do concurso de credores. Ordem preferencial a ser observada. Decisão reformada.

  5. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.

  6. Leia na íntegra: Art. 924, inc. I da Lei 13105/15. Pesquise legislação no Jusbrasil!

  7. É sabido que o procedimento executivo é extinto por sentença ex vi o art. 203,§ 1º e art. 925 do CPC/2015. Também se aplica à execução, no que couber os casos de extinção do processo previstos no art. 485 (um dos quais, o indeferimento da petição inicial previsto no art. 924, I do CPC/2015). Afora […]