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  1. Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa. Doutrina sobre este ato normativo. V. arts. 904 a 920, CC; Lei 8.021/1990 (Identificação dos contribuintes para fins fiscais). José Miguel Garcia Medina, Fabio Caldas de Araújo. Capítulo IV.

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  2. Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação. Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

  3. 13 de nov. de 2023 · De forma resumida, o Artigo 924 estabelece que, quando há uma dívida pendente, o devedor deve arcar com o pagamento do valor devido, juntamente com juros e correção monetária, caso aplicável. Além disso, também impõe ao devedor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do credor.

  4. Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa. Doutrina sobre este ato normativo. V. arts. 904 a 920, CC; Lei 8.021/1990 (Identificação dos contribuintes para fins fiscais). Márcio Cots, Ricardo de Oliveira. Art. 921 - Capítulo IV.

    • O art. 925, então, trata das hipóteses de extinção do processo de execução. E remete, dessa maneira, ao art. 794, CPC/1973, embora traga duas novas previsões: o indeferimento da inicial, uma vez que segue não como fase do mesmo processo como no cumprimento de sentença, mas como novo processo, e a prescrição intercorrente.
    • O indeferimento da petição inicial pode causar, portanto, a extinção do processo de execução. Desse modo, deve-se observar tantos os requisitos da petição inicial de modo geral (art.
    • Não obstante os requisitos dos dispositivos já mencionados, deve observar ainda os requisitos os inciso II e do parágrafo único do art. 798 do Novo CPC, os requisitos do art.
    • O inciso II do art. 9245, Novo CPC, refere-se, sobretudo, ao adimplemento da obrigação. E dependerá, portanto, do objeto do título executivo e da espécie de ação.
  5. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.

  6. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

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