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Art. 1685 do Código Civil - Lei 10406/02 | Jusbrasil. Artigo 1685 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. SUBTÍTULO I. Do Regime de Bens entre os Cônjuges. Art. 1. 685.
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Artigo 1685 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. CC -...
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V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Lei: CC Art.: art-1685. Publicado em: 09/05/2019 TJ-SC Acórdão. Apelação Cível. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DA RÉ. 1) TENCIONADA MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA À BENEFICIÁRIA MAIOR DE IDADE. ENCARGO SUPORTADO PELO GENITOR. OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO VÍNCULO PARENTAL.
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Artigo 1685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código. 1684.
3 de nov. de 2022 · 1. O direito à meação é garantido pela norma, conforme o art. 1685, do Código Civil. 2. O indeferimento da petição inicial ocorreu pela ausência de interesse processual, estabelecido no art. 295, III, do CPC. 3.