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Art. 1. 685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código. Doutrina sobre este ato normativo. V. art. 1.571, I, CC. Márcio Cots, Ricardo de Oliveira. Capítulo V.
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Artigo 1685 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. CC -...
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Leia na íntegra: Art. 1685 do Código Civil - Lei 10406/02....
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Artigo 1685 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. CC -...
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V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Lei: CC Art.: art-1685. Publicado em: 09/05/2019 TJ-SC Acórdão. Apelação Cível. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DA RÉ. 1) TENCIONADA MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA À BENEFICIÁRIA MAIOR DE IDADE. ENCARGO SUPORTADO PELO GENITOR. OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO VÍNCULO PARENTAL.
11 de mai. de 2018 · Version en vigueur depuis le 21 mars 1804. Création Loi 1804-03-06 promulguée le 16 mars 1804. Les règles expliquées dans la section précédente pour les cas où plusieurs ont vendu conjointement ou séparément, et pour celui où le vendeur ou l'acheteur a laissé plusieurs héritiers, sont pareillement observées pour l ...
Art. 1685 do Código Civil em Todos os documentos. 845 resultados. Artigo 1685 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. SUBTÍTULO I. Do Regime de Bens entre os Cônjuges. Acessar Legislação Completa. Art. 1. 685.
Artigo 1685.º. (Disposições para depois da morte) 1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários. 2.