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  1. LEI COMPLEMENTAR 88/2003 DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 Institui o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º.

  2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º Este Código regula a divisão e a organização judiciária do Estado de Sergipe, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça. Parágrafo Único.

  3. Art. 88 Os deveres dos Magistrados e as penalidades a eles aplicadas serão disciplinadas no Estatuto da Magistratura e em outras leis específicas e aplicadas conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS . CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FINAIS

  4. LEI COMPLEMENTAR Nº88/2003 DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 Alterada pela(o): Lei Complementar nº112/2005 Lei Complementar nº145/2007 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º.

  5. Lei Complementar 88/2003 TEXTO COMPILADO. Ementa: Institui o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe. Situação: Em vigor. Data do Ato: 30/10/2003. Temas. Ação judicial. Remissão Ativa. Remissão Passiva.

  6. 22 de dez. de 2003 · Norma Geral. Tramitação bicameral Imprimir. Ementa: Dá nova redação aos artigos 44 e 2031 da Lei 10406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. (Incluindo as entidades religiosas como pessoas jurídicas de direito privado, alterando o Novo Código Civil). Situação Atual Tramitação encerrada. Decisão: Aprovada pelo Plenário. Destino:

  7. I – estabelecer as diretrizes para a formulação e execução dos programas de crédito solidário; II – autorizar a constituição e o funcionamento dos Bancos Populares de Desenvolvimento Solidário; III – estabelecer as normas para elaboração dos estatutos dos Bancos Populares de Desenvolvimento Solidário;

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