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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISL5869 - Planalto

    (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Art. 6 o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

  2. lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Institui o Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

  3. CAPÍTULO I. Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

  4. Pesquisar Legislação. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Data de assinatura: 11 de Janeiro de 1973. Ementa: INSTITUI O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Situação: Revogado. Chefe de Governo: Emílio G. Médici. Origem: Executivo. Data de Publicação: 17 de Janeiro de 1973. Fonte: D.O.U de 17/01/1973, pág. nº 1. Link: Texto integral. Referenda:

  5. As tutelas de urgência e seu (des)cabimento na exceção de pré-executividade: entre o CPC atual e o novo CPC João Felipe de Paula Consentino, Lucas Carlos Vieira. 341.4627

  6. O Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), também chamado de Código Buzaid, era a lei que regulamentava o processo judicial civil brasileiro até sua revogação em 2016. [1]

  7. 16 de mar. de 2015 · Consulte CPC/1973 - Código de Processo Civil atualizado com jurisprudência selecionada

  8. NOVO CPC QUADRO COMPARATIVO – CPC/2015 > CPC/1973 elaborado pelo grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina para distribuição gratuita, sendo vedada sua comercialização. O quadro comparativo foi formado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis no site do Senado Federal e nos textos das Leis

  9. LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 Código de Processo Civil (1973) EMENTA: Institui o Código de Processo Civil.

  10. (Incluído pela Lei nº 5.925, de .10.1973) § 1 o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 2 o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

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