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  1. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Vide Lei nº 14.195, de 2021) Vide Lei nº 14.451, de 2022. Vigência. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL. DAS PESSOAS.

  2. CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente ...

  3. CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele ...

  4. CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

  5. Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  6. • 1. Correspondência legislativa. Não há no CC/1916 . V. CC/1916 271. • 2. Escolha do regime de bens. Faz-se de acordo com a vontade dos cônjuges ( CC 1639 ) pela forma do pacto antenupcial ( CC 1640 par. ún. c/c CC 1653 a CC 1657) ou por termo de opção ( CC 1640 par. ún.). Se a pretensão dos... Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de ...

  7. CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a ...

  8. V. arts. 738, parágrafo único, e 936, CC. • Jornadas CJF, Enunciado 47: O art. 945 do novo Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada. • Jornadas CJF, Enunciado 459: A conduta da vítima pode ser fator atenuan... Márcio Cots, Ricardo de Oliveira

  9. V. arts. 186, 393, parágrafo único, 945 e 1.297, § 3º, CC; art. 31, Dec.-lei 3.688/1941 ( Lei das Contravencoes Penais). • Jornadas CJF, Enunciado 452: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

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