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  1. Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDel3689Compilado - Planalto

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDel3689 - Planalto

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6 ...

  4. Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.”

  5. 25 de set. de 2020 · A resposta à acusação é uma peça de natureza penal e processual penal, sendo o meio hábil para que o réu apresente suas primeiras declarações na ação penal, sejam elas de natureza material ou mesmo processual. Sobre o fundamento da defesa, este será, via de regra, o art. 396, do Código de Processo Penal. “Art. 396.

  6. Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (redação dada pela Lei nº 11.719 , de 2008).

  7. Ao receber a denúncia sem exame da prova constante do inquérito, o juiz da instrução (que é o competente para receber a denúncia) o faz protegido pelo princípio da boa-. Ele parte da boa-fé do MP, a quem incumbe o exame da presença de justa causa.

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