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  1. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

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    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Art. 118.

  3. 23 de mar. de 2019 · Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  4. 14 de ago. de 2023 · “O Art. 117 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral sobre as relações entre os litisconsortes e a parte adversa. De acordo com este artigo, os litisconsortes devem ser considerados como litigantes distintos em relação à parte contrária, a menos que estejam em um litisconsórcio unitário.

  5. Art. 117. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. Como se sabe, se, por um lado, é incon­ce­bí­vel a exis­tên­cia de um pro­ces­so sem par­tes, por outro, podem exis­tir pro­ces­sos em que haja

  6. Art. 117. - Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  7. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Art. 118.