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- Art. 1218 do Código Civil - Lei 10406/02 | Jusbrasil
1. 218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou...
- Art. 1218 do Cc - Jusbrasil
Art. 1. 218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou...
- Art. 1218 do Código Civil - Lei 10406/02 | Jusbrasil
1. 218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. Doutrina sobre este ato normativo. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada. Márcio Cots, Ricardo de Oliveira.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1. 218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada. Márcio Cots, Ricardo de Oliveira. Doutrina sobre este ato normativo.
25 de ago. de 2007 · Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. Este artigo receberá comentários em breve.
5.1 Direito a auto-tutela ou a auto-defesa – art. 1210 parag. 1º CC. Legitima defesa da posse. Imediatamente e proporcionalmente. Obs: o direito a auto-tutela também é direito do detentor da posse. 5.2 Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa. (art. 1217 e 1218 CC).
Art. 1.218 - O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema