Resultado da Busca
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
- Doutrina 132 )
Doutrina 132 ) - Art. 492 da Lei 13105/15 | Jusbrasil
- Diários 874.393 )
Diários 874.393 ) - Art. 492 da Lei 13105/15 | Jusbrasil
- Jurisprudência 701.981 )
Jurisprudência 701.981 ) - Art. 492 da Lei 13105/15 |...
- Peças Processuais 138.726 )
Peças Processuais 138.726 ) - Art. 492 da Lei 13105/15 |...
- Modelos 35 )
Modelos 35 ) - Art. 492 da Lei 13105/15 | Jusbrasil
- Notícias 22 )
Notícias 22 ) - Art. 492 da Lei 13105/15 | Jusbrasil
- Doutrina 132 )
A Lei 13105 do Planalto estabelece o Código de Processo Civil no Brasil, detalhando procedimentos e direitos.
21 de jun. de 2016 · Sobre o princípio da congruência (ou adstrição)… convém lermos o seguinte dispositivo do CPC/2015: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Art. 492 - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único - A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
- Julgado Do TJDFT
- Acórdãos representativos
- Destaques
- GeneratedCaptionsTabForHeroSec
"1. O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. 1.1. O julgamento ultra petita,...
Acórdão 1642642, 07039391320218070010, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022; Acórdão 1628640, 07435292420218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022; Acórdão 1622757, 07102702620218070005, Relator...
Prescrição - matéria de ordem pública - inocorrência de violação ao princípio da adstrição "3. A prescrição, conforme estabelece o art. 193 do Código Civil, é matéria de ordem pública, portanto, não vinculada aos exatos termos da postulação das partes, podendo ser analisada inclusive de ofício, não havendo violação ao princípio da congruência, da a...
O artigo 492 do CPC estabelece que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sem conhecer de questões não suscitadas. Veja acórdãos, correspondentes e destaques sobre o tema no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Artigo 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único.