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4 de ago. de 2016 · O artigo 40 da Lei nº 6.830 de 1980 dispõe sobre a suspensão e o arquivamento da execução judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Veja o texto completo, a doutrina e a casuística sobre este artigo.
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Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
30 de ago. de 2019 · Dispõe o artigo 40 da LEF: “Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da ...
O artigo analisa o parágrafo único do artigo 40 da Lei 6830/80, que trata da prescrição intercorrente da execução fiscal. Também apresenta comentários sobre a interpretação e a aplicação da lei, bem como a doutrina relacionada ao tema.
É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos
O Artigo 40 da Lei nº 6.830/80, conhecida como a Lei de Execuções Fiscais (LEF), trata da suspensão e arquivamento dos processos de execução fiscal. Essa lei regula a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública (como tributos e multas de órgãos públicos).
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.