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Súmula nº 301 do TST. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. EFEITOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.
Fontes. Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Referência Legislativa. 308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição d (...) Confira a Súmula n. 308 do TST na íntegra. :white_check_mark:
5 de nov. de 1992 · 308. ×. Ir. Doc. LEGJUR 103.3262.5028.5100. Súmula 308/TST - 05/12/1992 - Prescrição qüinqüenal. Hermenêutica. Aplicação imediata. Ação trabalhista. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.
SÚMULA Nº 308 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. II.
Súmula TST Nº 308. Compartilhar: Prescrição qüinqüenal. Hermenêutica. Aplicação imediata. Ação trabalhista. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.
Súmula 308 do TST. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
Nº 308 Prescrição qüinqüenal A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco anos é de aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação da Constituição de 1988. Importante:
Tribunal Superior do Trabalho - TST Súmula 308 I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.