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  1. A veiculação de conteúdo político-eleitoral em período que não seja o de campanha eleitoral se sujeita às regras de transparência previstas no art. 27-A desta Resolução e de uso de tecnologias digitais previstas nos arts. 9º-B, caput e parágrafos, e 9º-C desta Resolução, que deverão ser cumpridas, no que lhes couber, pelos ...

  2. Art. 1.º Esta Resolução dispõe sobre a propaganda eleitoral, as condutas ilícitas praticadas em campanha e o horário eleitoral gratuito. Art. 2.º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36).

  3. RESOLUÇÃO23.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe s obre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

  4. Resolução23.610, de 18 de Dezembro de 2019. Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral. VIDE, QUANTO ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020, OS AJUSTES PROMOVIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 23.624/2020, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELA EC Nº 107 /2020.

  5. A Resolução n.º 23.610, de 18 de dezembro de 2019, emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 23.732, de 27 de fevereiro de 2024, representa um marco significativo na proteção dos dados pessoais dos eleitores brasileiros.

  6. O texto definitivo da Resolução23.610/2019 foi publicado na edição desta sexta-feira (27) do Diário de Justiça Eletrônico do TSE. A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36).

  7. Já está vigor a norma do TSE que trata da propaganda eleitoral, da utilização e geração do horário eleitoral gratuito e das condutas ilícitas em campanha eleitoral. O texto definitivo da resolução 23.610/19 foi publicado na edição da última sexta-feira, 27, do DJe do TSE.

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