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Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28-12-00, alterada pela Lei nº 10.992, de 21-12-01.
- CAT-04/16
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no...
- Decreto 55002 de 2009
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre...
- Lei 10992 de 2001
LEI Nº 10.992 de 21 de Dezembro de 2001 (DOE 22/12/2001)...
- Lei 10705 de 2000
Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem...
- Legislação
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo...
- CAT-04/16
- Da Incidência. Artigo 1.º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido (Lei 10.705/00, art. 2º): I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
- Da Não-Incidência. Artigo 4.º - O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, arts.
- Da Isenção. Artigo 6.º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01): I - a transmissão “causa mortis”: a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
- Do Reconhecimento da Não-Incidência e da Isenção. Artigo 7.º - As hipóteses de não-incidência ou de isenção previstas nos incisos II a IV do artigo 4º e na alínea “b” do inciso II do artigo 6º, ficam condicionadas ao reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado para este fim.
- da Incidência. Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
- das Isenções. Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
- dos Contribuintes e Responsáveis. Artigo 7º - São contribuintes do imposto: I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário; II - no fideicomisso: o fiduciário;
- da Base de Cálculo. Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
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Para saber o valor do imposto a ser pago preencha a declaração do ITCMD no Sistema Declaratório. O sistema calcula e gera automaticamente o DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – para pagamento.
Este guia coloca à disposição do cidadão, por meio eletrônico, as informações essenciais dos serviços prestados pela SEFAZ/SP. Para o ITCMD, estão disponíveis serviços referentes a pedido de imunidade e isenção, restituição, retificação de GARE e parcelamento.
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28-12-00, alterada pela Lei nº 10.992, de 21-12-01