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  1. Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28-12-00, alterada pela Lei nº 10.992, de 21-12-01.

    • Lei 10705 de 2000

      Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem...

    • Legislação

      Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo...

    • Da Incidência. Artigo 1.º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido (Lei 10.705/00, art. 2º): I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
    • Da Não-Incidência. Artigo 4.º - O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, arts.
    • Da Isenção. Artigo 6.º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01): I - a transmissão “causa mortis”: a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
    • Do Reconhecimento da Não-Incidência e da Isenção. Artigo 7.º - As hipóteses de não-incidência ou de isenção previstas nos incisos II a IV do artigo 4º e na alínea “b” do inciso II do artigo 6º, ficam condicionadas ao reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado para este fim.
    • da Incidência. Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
    • das Isenções. Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
    • dos Contribuintes e Responsáveis. Artigo 7º - São contribuintes do imposto: I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário; II - no fideicomisso: o fiduciário;
    • da Base de Cálculo. Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
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    Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo | Av. Rangel Pestana, 300 - São Paulo / SP | 01017-911 | CNPJ: 46.377.222/0001-29 | Fale Conosco: 0800-0170110 (telefone fixo) e 11-2930-3750 (telefone móvel) | Política de Privacidade | Termos de Uso | Versão 1.1.65.0

  3. Para saber o valor do imposto a ser pago preencha a declaração do ITCMD no Sistema Declaratório. O sistema calcula e gera automaticamente o DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – para pagamento.

  4. Este guia coloca à disposição do cidadão, por meio eletrônico, as informações essenciais dos serviços prestados pela SEFAZ/SP. Para o ITCMD, estão disponíveis serviços referentes a pedido de imunidade e isenção, restituição, retificação de GARE e parcelamento.

  5. Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28-12-00, alterada pela Lei nº 10.992, de 21-12-01