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Altera a Seção II, que trata da Paternidade Socioafetiva, do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça. Situação Vigente
Poder Judiciário PROVIMENTO NO 83, DE 14 DE AGOSTO DE 2019. Altera a Seção Il, que trata da Paternidade Socioafetiva, do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 1º O Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: I –o art. 10 passa a ter a seguinte redação: Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
A filiação socioafetiva está normatizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com a edição do Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017, e, alterado pelo Provimento nº 83, de 14 de agosto de 2019.
No último dia 14 de agosto de 2019, a Corregedoria Geral de Justiça do CNJ editou o Provimento 83/2019, que altera o anterior Provimento 63/2017, em especial quanto ao tratamento do reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva.
4O Provimento 83 traz uma nova redação para o artigo 10 do Provimento 63, que passa a ter a seguinte redação: “ Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. ”
12 de set. de 2019 · O novo Provimento estabelece que, após receber os documentos exigidos e dar entrada no requerimento, o registrador do cartório deve atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade, mediante apuração objetiva, por intermédio da verificação de elementos concretos.