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O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo precedente IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, decidiu pela alteração da relação da Orientação Jurisprudencial 394 da Seção de Dissídios Individuais 1 - SDBI-1, que dispunha da seguinte redação:
- OJ 394 SDI-1: Comprovação matemática da inexistência do “bis ...
Matematicamente é possível comprovar que o entendimento...
- OJ 394 SDI-1: Comprovação matemática da inexistência do “bis ...
Por maioria, o Pleno do TST decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394, fixando tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória. A nova redação passou a ser a seguinte: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
A partir de 20.03.2023, os repousos semanais remunerados, ou seja, o famoso DSR decorrente dos reflexos das horas extras prestadas de forma habitual, irá INTEGRAR a base de cálculo do 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS.
Matematicamente é possível comprovar que o entendimento sobre a decisão do C.TST, que ao editar a OJ 394, não há duplicidade na repercussão dos DSR's sobre as horas extras nas demais verbas. quarta-feira, 5 de janeiro de 2022. Atualizado às 10:58. Compartilhar.
28 de jun. de 2024 · OJ nº 394 do SBDI-1 - TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃONO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOSDEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
11 de out. de 2023 · A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST aprovou alteração no texto da OJ 394. Antes da mudança, a tese era de que a majoração do repouso semanal remunerado (RSR) ou Descanso Semanal Remunerado (DSR), em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutiria sobre Férias, 13º ...
5 de jul. de 2015 · A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.