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Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária.
LEI DAS CONTRAVENcoES PENAIS. PARTE GERAL. Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
17 de mai. de 2023 · Na Lei de contravenções penais, dividem-se as infrações em contravenções referentes à: Pessoa; Patrimônio; Incolumidade pública; Paz pública; Fé pública; Organização do trabalho; Polícia de costumes; E, administração pública; Dentro destes, a lei dispõe sobre a infração em si. Alguns exemplos são:
Não é punível a tentativa de contravenção. Penas principais. Art. 5º. As penas principais são: I - prisão simples; II - multa. Prisão simples. Art. 6º. A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
Há 6 dias · Lei das Contravenções Penais. PARTE GERAL. Aplicação das regras gerais do Código Penal. Art. 1º Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Territorialidade. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. Voluntariedade Dolo e culpa.
Art. 3° - Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico. Tentativa. Art. 4° - Não é punível a tentativa de contravenção. Penas principais.
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PARTE GERAL. Aplicação das regras gerais do Código Penal . Art. 1o Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Territorialidade . Art. 2o A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.