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Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 Define os crimes de tortura e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
Dados da Norma. LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
7 de abr. de 1997 · O crime de tortura e os maus-tratos na Lei n.9455/97: eficácia da lei como preventiva de abuso aos mais fracos: Marta Eliane de Oliveira. --341.1514: Livro: 2004 : Dourado, Denisart Dellane Martins: Prática penal e processual penal: casos concretos: Denisart Dourado. --341.5: Livro: 2004 : Maia, Luciano Mariz
17 de set. de 2020 · Lei 9.455, de 7 de abril de 1997 . Define os crimes de tortura e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
8 de abr. de 1997 · Lei nº 9.455 de 07 de abril de 1997 - DEFINE OS CRIMES DE TORTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.