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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISL9099 - Planalto

    CAPÍTULO I. Disposições Gerais. Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

  2. CAPÍTULO I. Disposições Gerais. Art. 1° Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

  3. LEI9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Mensagem de veto Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Gerais

  4. CAPÍTULO I. Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

  5. 27 de set. de 1995 · Lei9.099 de 26 de setembro de 1995. Data de assinatura: 26 de Setembro de 1995. Ementa: DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Vigência. Veto Parcial. Situação: Não consta revogação expressa. Chefe de Governo: Fernando Henrique Cardoso. Origem: Legislativo. Data de Publicação: 27 de Setembro de 1995.

  6. LEI No 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Civis e Criminais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

  7. 27 de set. de 1995 · Legislação Informatizada - Dados da Norma. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (1995) EMENTA: Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Texto Atualizado Formato: Documento em doc. Texto - Publicação Original.